Segue logo abaixo prova real que Guarda Municipal pode prender, diante de tantas dúvidas que chegam a mim, partindo de deputados, prefeitos, vereadores e até senadores, assim como de "especialistas" em segurança pública.
Por Naval
Guarda Municipal pode prender em flagrante delito? Veja o que diz o Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto.
28/05/2012 23:45
JURISPRUDÊNCIA ACERCA DE PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR GUARDA MUNICIPAL
Jurisprudência fonte SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Doutrina

OBRA: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO, 4ª ED., ATLAS, P. 350
AUTOR: MIRABETE

Segurança social
Guarda municipal é legítimo para efetuar prisão
Prisão em flagrante efetuada por guarda municipal é legal por ser ato de proteção à segurança social. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o Habeas Corpus impetrado por um condenado por tráfico de drogas em São Paulo. Ele pretendia anular o processo e a sentença condenatória com base na alegação de ilegalidade da prisão feita por guardas municipais.
O relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, negou a liminar ajuizada pela defesa. Ao examinar o mérito, agora pela Turma, a prisão foi mantida. “Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não tem o condão de inquinar de nulidade a ação penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, restando, portanto, legítima a sentença condenatória”, asseverou o ministro.
Segundo ele, mesmo não sendo a prisão atribuição dos guardas municipais prevista constitucionalmente, trata-se de ato legal, em proteção à segurança social, razão pela qual não cabe nulidade.
O ministro lembrou que a Constituição estabelece, no artigo 144, parágrafo 8º, que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme disposição da lei. E o artigo 301 do Código de Processo Penal prevê a prisão de qualquer um encontrado em flagrante. “Se a qualquer do povo é permitido prender quem quer que esteja em flagrante delito, não há falar em proibição ao guarda municipal de proceder à prisão”, concluiu Arnaldo Esteves Lima.
De acordo com os autos, a defesa do acusado alegou constrangimento ilegal na prisão feita por autoridade incompetente, fator que vicia todo o processo. Pediu  que fosse declarado nulo o processo, bem como o decreto condenatório. A defesa pediu, ainda, o relaxamento da prisão. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
HC: 129.932
Fonte - http://www.guardasmunicipais.com.br

Veja na integra



Processo
HC 109105 / SP
HABEAS CORPUS
2008/0135091-2
Relator(a): Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento: 23/02/2010
Data da Publicação/Fonte: DJe 22/03/2010
Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
REVISTA FEITA POR GUARDA MUNICIPAL. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. REGIME
DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
ART. 33, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO. SÚMULA
269/STJ. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. Embora exista norma constitucional (art. 144, § 8º, da CF)
limitando a função da guarda municipal à proteção dos bens, serviços
e instalações do município, não há nulidade na decisão impugnada,
porquanto a lei processual penal, em seu art. 301 do CPP, disciplina
que "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus
agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante
delito".
2. O regime inicial semiaberto reserva-se ao "condenado não
reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda
a 8 (oito)", nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP; e, ainda, "aos
reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se
favoráveis as circunstâncias judiciais", nos termos da Súmula 269
deste Tribunal.
3. Ainda que a pena seja inferior a 8 anos de reclusão, mas superior
a 4 anos, sendo o réu reincidente, o regime inicial de cumprimento
de pena deve seguir a estipulação da alínea a do § 2º do art. 33 do
Código Penal, sendo obrigatório o regime inicial fechado para o
cumprimento da condenação imposta.
4. Ordem denegada.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar  a ordem. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Referência Legislativa

LEG:FED CFB: ANO:1988 - CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - ART:00144 PAR:00008

LEG:FED DEL: 003689 ANO:1941 - CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00301

LEG:FED SUM:  SUM(STJ)  SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SUM:000269
Veja
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ)
STJ - HC 58546-MG, HC 45317-SP

-------------------------------------------------------------------------
Processo
HC 109592 / SP
HABEAS CORPUS
2008/0139550-7
Relator(a): Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento: 18/02/2010
Data da Publicação/Fonte: DJe 29/03/2010
Ementa

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PENA
APLICADA: 2 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDA MUNICIPAL E
CONSEQUENTE APREENSÃO DO OBJETO DO CRIME. PACIENTE PORTADOR DE MAUS
ANTECEDENTES E REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA
FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA
ORDEM. ORDEM DENEGADA.

1.   Embora a Guarda Municipal não possua a atribuição de polícia
ostensiva, mas apenas aquelas previstas no art. 144, § 8o. da
Constituição da República, sendo o delito de natureza permanente,
pode ela efetuar a prisão em flagrante e a apreensão de objetos do
crime que se encontrem na posse do agente infrator, nos termos do
art. 301 do CPP.
2.   A circunstância de ser o paciente portador de maus
antecedentes, quando somada à reincidência, é suficiente para,
apesar da pena total de 2 anos e 8 meses de reclusão, fixar-se o
regime inicial fechado para seu cumprimento. Afastada a aplicação da
Súmula 269/STJ. Precedentes.
3.   Parecer do MPF pela denegação da ordem.
4.   Ordem denegada.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves
Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Referência Legislativa

LEG:FED SUM: SUM(STJ)  SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SUM:000269
LEG:FED CFB: ANO:1988- CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988-ART:00144 PAR:00008
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941-CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL-ART:00301

Veja
(GUARDA MUNICIPAL - CRIME PERMANENTE - PRISÃO EM FLAGRANTE)
STJ - RHC 7916-SP (LEXSTJ 115/302),
RHC 9142-SP (RT 779/524, LEXSTJ 130/286)
(MAUS ANTECEDENTES - REGIME INICIAL FECHADO)
STJ - HC 126144-SP
--------------------------------------------------------------------------------------
Processo
HC 129932 / SP
HABEAS CORPUS
2009/0035533-0
Relator(a): Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento: 15/12/2009
Data da Publicação/Fonte: DJe 01/02/2010
Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. NULIDADE DA AÇÃO PENAL.
INEXISTÊNCIA. ART. 301 DO CPP. ORDEM DENEGADA.

1. A prisão em flagrante efetuada pela Guarda Municipal, ainda que
não esteja inserida no rol das suas atribuições constitucionais
(art. 144, § 8º, da CF), constitui ato legal, em proteção à
segurança social.
2. Se a qualquer do povo é permitido prender quem quer que esteja em
flagrante delito, não há falar em proibição ao guarda municipal de
proceder à prisão.
3. Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não tem
o condão de inquinar de nulidade a ação penal, se observadas as
garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, restando, portanto, legítima a sentença condenatória.
4. Ordem denegada.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar  a ordem. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Referência Legislativa

LEG:FED CFB:ANO:1988-CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988-ART:00144 PAR:00008
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941-CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL-ART:00301

Veja

(PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA PELA GUARDA MUNICIPAL)
STJ - RHC 7916-SP (LEXSTJ 115/302)
(PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR QUALQUER DO POVO)
STJ - RHC 20714-SP
(IRREGULARIDADE NA FASE PRÉ-PROCESSUAL - NULIDADE DA AÇÃO PENAL)
STJ - APN 359-PE (RSTJ 214/21), HC 90261-RJ,
RHC 19669-SP
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
Processo
HC 126556 / SP
HABEAS CORPUS
2009/0011162-6
Relator(a): Ministro FELIX FISCHER (1109)
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento: 29/10/2009
Data da Publicação/Fonte: DJe 01/02/2010 RT vol. 895 p. 581
Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, DA LEI
11.343/06 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. BUSCA
DOMICILIAR E PESSOAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NA EFETIVAÇÃO PRISÃO.
INOCORRÊNCIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DELITO PERMANENTE.

Tratando-se de tráfico ilícito de substância entorpecente, crime de
natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, a busca
domiciliar e pessoal que culminou com prisão do paciente, mantendo
em depósito drogas e na posse de arma de fogo, não constitui prova
ilícita, pois ficou evidenciada a figura do flagrante delito, o que,
a teor do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal,
autoriza o ingresso, ainda que sem mandado judicial, no domicílio
alheio  (Precedentes).
Habeas corpus denegado.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas:

Quantidade de droga apreendida: 26 porções de crack.

Informações Complementares

NÃO OCORRÊNCIA, NULIDADE, PROCESSO PENAL / HIPÓTESE, RÉU,
ALEGAÇÃO, INCOMPETÊNCIA, GUARDA MUNICIPAL, PARA, INGRESSO,
RESIDÊNCIA, RÉU, PERÍODO, NOITE, SEM, ORDEM JUDICIAL, E, REALIZAÇÃO,
PRISÃO EM FLAGRANTE / DECORRÊNCIA, PREVISÃO EXPRESSA, ARTIGO, CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL, SOBRE, POSSIBILIDADE, POPULAÇÃO, E, AUTORIDADE
POLICIAL, REALIZAÇÃO, PRISÃO EM FLAGRANTE.
Entenda o uso da barra e do ponto e vírgula.

Referência Legislativa

LEG:FED CFB:ANO:1988-CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988-ART:00005 INC:00011
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941-CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL-ART:00301

Veja

(TRÁFICO DE ENTORPECENTE - CRIME PERMANENTE - PRISÃO EM FLAGRANTE)
STJ - HC 77489-AM, HC 85679-RO, HC 85682-RO

-------------------------------------------------------------------------------------------------
Processo
RHC 20714 / SP
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
2007/0005085-0
Relator(a): Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento: 10/05/2007
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/08/2008
Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
EM FLAGRANTE EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. PROVAS ILÍCITAS.
INOCORRÊNCIA.

1. Não há falar em ilegalidade da prisão em flagrante e,
conseqüentemente, em prova ilícita, porque efetuada por guardas
municipais, que estavam de ronda e foram informados da ocorrência da
prática de tráfico de drogas na ocasião, se pode fazê-lo qualquer do
povo (artigo 301 do Código de Processo Penal).
2. Recurso improvido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti,
Maria Thereza de Assis Moura e Nilson Naves votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo
Medina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Referência Legislativa

LEG:FED DEL:003689 ANO:1941-CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL-ART:00301

--------------------------------------------------------------------------------------------
Processo
RHC 7916 / SP
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
1998/0066804-7
Relator(a): Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107)
Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento: 15/10/1998
Data da Publicação/Fonte: DJ 09/11/1998 p. 175 - LEXSTJ vol. 115 p. 302
Ementa

RHC. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. APREENSÃO DE COISAS.
LEGALIDADE. DELITO PERMANENTE.

1. A guarda municipal, a teor do disposto no § 8°, do art. 144, da
Constituição Federal, tem como tarefa precípua a proteção do
patrimônio do municipio, limitação que não exclui nem retira de seus
integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro
do princípio de auto defesa da sociedade, a fazer cessar eventual
prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito,
como de resto facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do
Código de Processo Penal.
2. Nestas circunstâncias, se a lei autoriza a prisão em flagrante,
evidentemente que faculta - também - a apreensão de coisas, objeto
do crime.
3. Apenas o auto de prisão em flagrante e o termo de apreensão serão
lavrados pela autoridade policial.
4. Argüição de nulidade rejeitada, visto que os acusados, quando
detidos, estavam em situação de flagrância, na prática do crime
previsto no art. 12, da Lei nº 6.368/76 - modalidade guardar
substância entorpecente.
5. RHC improvido.

Acórdão

Por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Resumo Estruturado

LEGALIDADE, PRISÃO EM FLAGRANTE, APREENSÃO, ENTORPECENTE,
HIPOTESE, GUARDA MUNICIPAL, PERSEGUIÇÃO, REU, APRESENTAÇÃO,
AUTORIDADE POLICIAL, LAVRATURA, APREENSÃO, AUTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE, CRIME, GUARDA, ENTORPECENTE, CRIME PERMANENTE.

Referência Legislativa

LEG:FED CFD:ANO:1988-CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL- ART:00144 PAR:00008

LEG:FED DEL:003689 ANO:1941-CPP-41    CODIGO DE PROCESSO PENAL ART:00301

Doutrina

OBRA: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO, 4ª ED., ATLAS, P. 350
AUTOR: MIRABETE

Segurança social
Guarda municipal é legítimo para efetuar prisão
Prisão em flagrante efetuada por guarda municipal é legal por ser ato de proteção à segurança social. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o Habeas Corpus impetrado por um condenado por tráfico de drogas em São Paulo. Ele pretendia anular o processo e a sentença condenatória com base na alegação de ilegalidade da prisão feita por guardas municipais.
O relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, negou a liminar ajuizada pela defesa. Ao examinar o mérito, agora pela Turma, a prisão foi mantida. “Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não tem o condão de inquinar de nulidade a ação penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, restando, portanto, legítima a sentença condenatória”, asseverou o ministro.
Segundo ele, mesmo não sendo a prisão atribuição dos guardas municipais prevista constitucionalmente, trata-se de ato legal, em proteção à segurança social, razão pela qual não cabe nulidade.
O ministro lembrou que a Constituição estabelece, no artigo 144, parágrafo 8º, que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme disposição da lei. E o artigo 301 do Código de Processo Penal prevê a prisão de qualquer um encontrado em flagrante. “Se a qualquer do povo é permitido prender quem quer que esteja em flagrante delito, não há falar em proibição ao guarda municipal de proceder à prisão”, concluiu Arnaldo Esteves Lima.
De acordo com os autos, a defesa do acusado alegou constrangimento ilegal na prisão feita por autoridade incompetente, fator que vicia todo o processo. Pediu  que fosse declarado nulo o processo, bem como o decreto condenatório. A defesa pediu, ainda, o relaxamento da prisão. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
HC: 129.932
Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-fev-18/prisao-flagrante-feita-guarda-municipal-legal
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