Leitura da Alma



“Solidários, seremos união. Separados uns dos outros seremos pontos de vista. Juntos, alcançaremos a realização de nossos propósitos.”


Bezerra de Menezes




segunda-feira, 26 de outubro de 2015

COMUNICADO IMPORTANTE



 A AGCMCG, considerando o não cumprimento de acordos pelo Poder Executivo Municipal e as sucessivas prorrogações de prazo que geram incertezas sobre o cenário futuro da Guarda Civil Municipal, resolveu requerer junto ao Poder Judiciário o Mandado de Segurança (inteiro teor abaixo) visando garantir a implantação da Lei Federal 13022, que estabelece o plano de carreira específico e a criação da corregedoria e ouvidoria, entre outros, pois apesar do prazo até agosto de 2016, a municipalidade não manifesta desígnio para estruturação da nossa categoria.

A AGCMCG mesmo diante de todas as negativas sucessivas do governo municipal em relação as nossas reivindicações ainda confia na primazia do diálogo não só para resolver tudo que está inserido na Lei Federal 13022, como também no acordo feito sobre a reestruturação salarial ( incorporação da gratificação). Pedimos aos nossos companheiros que mesmo diante de todas as dificuldades que estamos enfrentando para resolver essas questões, que deem um voto de confiança à esta diretoria que busca de forma perseverante trazer melhorias para nossa categoria mas que sem o apoio dos servidores da GCM não obterá êxito.  

LEMBREM-SE: "JUNTOS SOMOS FORTES!!!"

PROCESSO: 0041700-84.2015.8.19.0014
5ª VARA CÍVEL







EXMO(A). SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A)CÍVEL DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ .










ASSOCIAÇÃO DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, (AGCMCG) inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 07.736.451/0001-30, com sede na Rua Resieri Pavanelli, nº 34 – Parque Novo Mundo, CEP 28083-450 – Campos dos Goytacazes/ RJ, representada neste instrumento por seu PRESIDENTE, representante legal – MARLON ANDREWS DA SILVA, brasileiro, casado, Funcionário Público Municipal, portador do RG n° 118461140 -9, Detran/RJ, inscrito no CPF sob nº. 086.400.017-07, domiciliado nesta cidade na Rua Resieri Pavanelli, nº 34 – Parque Novo Mundo, CEP 28083-450 – Campos dos Goytacazes/ RJ, vem, perante a ilustre presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, incisos XIII, XXXIII, XXXIV e LXIX; e 170, IV e § Único da CF/88, c.c. os arts. 1º e 7º, da Lei 1.533/51, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR “INITIO LITIS contra ato da EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ fazendo-o mediante os fatos e fundamentos jurídicos que pede venia para expor e requerer o quanto segue:


 I-DA NARRATIVA FÁTICA

Em 08 de agosto de 2014 foi criada a lei complementar nº 13.022, que disciplinou o § 8º do art. 144 da Constituição Federal, a referida criou o Estatuto Geral das Guardas Municipais, legislação esta que definiu as Guardas Municipais, como instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas, conforme cópia em anexo.
Tal legislação trouxe em seu corpo capítulos referentes aos princípios, as competências, a criação, as exigências para a investidura, a capacitação, o controle e outros.
Buscando efetivar a legislação no Município, a impetrante protocolou vários ofícios junto a Prefeitura com o objetivo de iniciar a implantação de tal lei, mas foi totalmente ignorada, deixando claro que não será cumprida a dita legislação, ofícios estes com cópia em anexo.
Ressaltando a importância do início imediato da implantação de tal legislação, pois estruturar uma instituição que possui mais de 500 servidores, com certeza leva um bom período, uma vez que, não se cria uma corregedoria e uma ouvidoria sem aprovação no legislativo local; não se adquire viaturas e uniformes sem licitação; não se arma os servidores da instituição sem o devido convênio junto a Polícia Federal, bem como não se capacita os mesmos de uma hora para outra; não se cria uma faixa de telefone na ANATEL de um dia para outro; não se cria um plano de cargos e salários em alguns dias; dentre  outros, portanto, fica comprovado a necessidade da impetração de tal ferramenta jurídica para garantir direito líquido e certo da Guarda Civil Municipal.
Não resta dúvida que a Prefeitura é totalmente omissa no cumprimento de tal lei, pois já se passaram 14 meses da edição de tal legislação e até o momento nada foi feito, e não há de se falar em falta de recursos para o cumprimento da mesma, uma vez que tal ente possui uma arrecadação considerável por conta de royalties de petróleo. Sendo que é exigido de seus servidores o fiel cumprimento de tal lei, bem como uma lei municipal anterior a lei complementar, lei municipal 8.344/13, onde incumbe aos servidores uma série de obrigações, mas não proporciona os meios de efetivação da mesma.
É de suma importância ressaltar que o Município vive reflexos da construção do super porto do açu, sendo este o maior da América Latina, em que sua população flutuante aumentou de forma considerável, bem como os problemas trazidos pelo progresso, como podemos citar o maior de todos, a “VIOLÊNCIA”, fator que afeta diretamente o trabalho da Guarda Civil Municipal, pois desempenha as atribuições de uma instituição de segurança pública. Mas para desempenhar um trabalho de eficiência são necessários os meios, bem como o cumprimento da legislação por parte da Chefe do Executivo Municipal.
O trabalho da GCM é devidamente reconhecido pelas autoridades policiais dessa comarca, podendo citar um ofício do Delegado de Polícia Civil da 146º DP, o qual solicita viaturas da GCM para atuar de forma conjunta na área de Guarus(área considerada mais violenta da cidade) com objetivo de diminuir a criminalidade, cópia em anexo, bem como vários registros de ocorrências, em anexo, onde comprovam a dedicação de seus servidores no cumprimento da lei, mas que de forma contrária demonstra o descaso da Chefe do Executivo Local, tanto com a instituição, bem como a lei.

II - DOS FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO
É o mandado de segurança perfeitamente cabível na espécie. O mandado de segurança, examinada a previsão constitucional, está sempre ligado ao habeas corpus, e visa a proteção de direito líquido e certo não amparável por aquela outra via heróica (CF/88, art. 5º, LXIX e LXVIII; CF/67, art. 150, § 21; Emenda de 1969, art. 153, § 21; CF/46, art. 141, § 24) o que induz à possibilidade de sua utilização até mesmo contra ato iminente ou futuro.
À luz do conhecimento, o art. 5º, inciso XXXV, da novel Constituição, é expresso no sentido de que a lesão ou ameaça a direito não poderá ser subtraída à apreciação do Judiciário. Assim, tal texto vem consagrar o autêntico direito abstrato de agir da Impetrante.
Vem de encontro aos anseios da Impetrante e lhe assegura o direito fundamental de peticionar, assim como de exercer seu ofício, os princípios consagrados no art. 5º, incisos XIII e XXXIV, da Carta Magna, que dispõem o seguinte:
“XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
“XXXIV – são a todos assegurados independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder”;
O que se dá, no particular, é que para a segurança preventiva, requer-se a iminência da lesão ao direito subjetivo da Impetrante, quer dizer, a lesão que está por vir, a lesão que ameaça acontecer. O que não se sabe é o real motivo da omissão da Autoridade Coatora.
Há nesse caso claríssima prova de um ato, de uma situação atual que vem evidenciar uma ameaça temida. É, portanto, um caso nítido de segurança preventiva. “Segurança preventiva é aquela que se concede para impedir a consumação de uma ameaça a direito individual em determinado caso”. (Do Mandado de Segurança, HELY LOPES MEIRELLES, pg. 138 – Ac no MS nº 10392-0, de São Paulo, Rel. Des. Alves Braga).
O poder da chefe do executivo municipal, assim, encontra seus limites. Não é carta branca para desmandos, seja qual for o motivo, principalmente para descumprir uma lei. 

 III - DAS PROVAS

Para fazer prova do alegado, a Impetrante valer-se-á de todos os meios em direito admissíveis, máxime pela prova documental acostada, para assegurar o direito líquido e certo violado pela Autoridade Coatora.
IV -DOS REQUERIMENTOS
Em face de todo o expendido e demonstrada à saciedade a violação de direito líquido e certo da Impetrante por ato de clara ilegalidade emanada da Digna Autoridade Coatora – EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, requer deste(a) Emérito(a) Julgador(a) digne-se em conceder o mandamus LIMINARMENTE, de acordo com o inciso II, do art. 7º, da Lei 1.533/51; art. 5º, incisos XIII, XXXIII, XXXIV e LXIX; e art. 170, inciso IV e § Único, da CF/88, a fim de determinar o início imediato da implantação da lei 13.022/14.

Propugna, ainda, uma vez deferida a medida liminar, seja notificada a Autoridade Coatora – EXCELETÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, para que, no prazo legal de 10 dias do recebimento, preste as informações relacionadas aos fatos articulados nesta impetração.

Estando, destarte, demonstrada a violação, reforça-se o pedido de concessão da LIMINAR.
Julgado procedente, requer-se o encaminhamento da r. decisão à Digna Autoridade Coatora, por ofício, segundo comunga o art. 11 da lei 1.533/51.

DO VALOR DA CAUSA

Atribui-se ao presente, para fins e efeitos de legalidade, o valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), e uma vez julgado procedente o mandamus, seja carreada à Autoridade Coatora eventuais despesas, custas e verba honorária a ser arbitrada por esse Egrégio Juízo.

Termos em que, D. R. e A. o presente, com os inclusos documentos, de tudo, espera que haja deferimento.

Campos dos Goytacazes/RJ, 20 de outubro de 2015.

FLÁVIA CARDOSO DA CUNHA
OAB/RJ 130.353

Nenhum comentário:

Postar um comentário

AÇÕES DE INTERESSE DA CATEGORIA

  • TJRJ Nº 0036995-53.2009.8.19.0014
  • TJRJ Nº 0022387-16.2010.8.19.0014
  • TJRJ Nº 0012642-12.2010.8.19.0014

Minha lista de blogs