A AGCMCG, considerando o
não cumprimento de acordos pelo Poder Executivo Municipal e as sucessivas
prorrogações de prazo que geram incertezas sobre o cenário futuro da Guarda
Civil Municipal, resolveu requerer junto ao Poder Judiciário o Mandado de
Segurança (inteiro teor abaixo) visando garantir a implantação da Lei Federal
13022, que estabelece o plano de carreira específico e a criação da
corregedoria e ouvidoria, entre outros, pois apesar do prazo até agosto de
2016, a municipalidade não manifesta desígnio para estruturação da nossa
categoria.
A AGCMCG mesmo diante de todas as
negativas sucessivas do governo municipal em relação as nossas reivindicações
ainda confia na primazia do diálogo não só para resolver tudo que está inserido
na Lei Federal 13022, como também no acordo feito sobre a reestruturação
salarial ( incorporação da gratificação). Pedimos aos nossos companheiros que
mesmo diante de todas as dificuldades que estamos enfrentando para resolver
essas questões, que deem um voto de confiança à esta diretoria que busca de
forma perseverante trazer melhorias para nossa categoria mas que sem o apoio
dos servidores da GCM não obterá êxito.
LEMBREM-SE: "JUNTOS SOMOS
FORTES!!!"
PROCESSO: 0041700-84.2015.8.19.0014
5ª VARA CÍVEL
PROCESSO: 0041700-84.2015.8.19.0014
5ª VARA CÍVEL
EXMO(A). SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A)CÍVEL DE
DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ .
ASSOCIAÇÃO DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, (AGCMCG) inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 07.736.451/0001-30, com sede na Rua Resieri Pavanelli, nº 34 – Parque Novo Mundo, CEP 28083-450 – Campos dos Goytacazes/ RJ, representada neste instrumento por seu PRESIDENTE, representante legal – MARLON ANDREWS DA SILVA, brasileiro, casado, Funcionário Público Municipal, portador do RG n° 118461140 -9, Detran/RJ, inscrito no CPF sob nº. 086.400.017-07, domiciliado nesta cidade na Rua Resieri Pavanelli, nº 34 – Parque Novo Mundo, CEP 28083-450 – Campos dos Goytacazes/ RJ, vem, perante a ilustre presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, incisos XIII, XXXIII, XXXIV e LXIX; e 170, IV e § Único da CF/88, c.c. os arts. 1º e 7º, da Lei 1.533/51, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR “INITIO LITIS” contra ato da EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ fazendo-o mediante os fatos e fundamentos jurídicos que pede venia para expor e requerer o quanto segue:
I-DA NARRATIVA FÁTICA
Em 08 de agosto de 2014 foi criada a lei complementar nº 13.022, que disciplinou o § 8º do art. 144 da Constituição Federal, a referida criou o Estatuto Geral das Guardas Municipais, legislação esta que definiu as Guardas Municipais, como instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas, conforme cópia em anexo.
Tal
legislação trouxe em seu corpo capítulos referentes aos princípios, as
competências, a criação, as exigências para a investidura, a capacitação, o
controle e outros.
Buscando
efetivar a legislação no Município, a impetrante protocolou vários ofícios
junto a Prefeitura com o objetivo de iniciar a implantação de tal lei, mas foi
totalmente ignorada, deixando claro que não será cumprida a dita legislação,
ofícios estes com cópia em anexo.
Ressaltando
a importância do início imediato da implantação de tal legislação, pois
estruturar uma instituição que possui mais de 500 servidores, com certeza leva
um bom período, uma vez que, não se cria uma corregedoria e uma ouvidoria sem
aprovação no legislativo local; não se adquire viaturas e uniformes sem
licitação; não se arma os servidores da instituição sem o devido convênio junto
a Polícia Federal, bem como não se capacita os mesmos de uma hora para outra;
não se cria uma faixa de telefone na ANATEL de um dia para outro; não se cria
um plano de cargos e salários em alguns dias; dentre outros, portanto, fica comprovado a
necessidade da impetração de tal ferramenta jurídica para garantir direito líquido
e certo da Guarda Civil Municipal.
Não
resta dúvida que a Prefeitura é totalmente omissa no cumprimento de tal lei,
pois já se passaram 14 meses da edição de tal legislação e até o momento nada
foi feito, e não há de se falar em falta de recursos para o cumprimento da
mesma, uma vez que tal ente possui uma arrecadação considerável por conta de
royalties de petróleo. Sendo que é exigido de seus servidores o fiel
cumprimento de tal lei, bem como uma lei municipal anterior a lei complementar,
lei municipal 8.344/13, onde incumbe aos servidores uma série de obrigações,
mas não proporciona os meios de efetivação da mesma.
É
de suma importância ressaltar que o Município vive reflexos da construção do
super porto do açu, sendo este o maior da América Latina, em que sua população
flutuante aumentou de forma considerável, bem como os problemas trazidos pelo
progresso, como podemos citar o maior de todos, a “VIOLÊNCIA”, fator que afeta
diretamente o trabalho da Guarda Civil Municipal, pois desempenha as
atribuições de uma instituição de segurança pública. Mas para desempenhar um
trabalho de eficiência são necessários os meios, bem como o cumprimento da
legislação por parte da Chefe do Executivo Municipal.
O
trabalho da GCM é devidamente reconhecido pelas autoridades policiais dessa
comarca, podendo citar um ofício do Delegado de Polícia Civil da 146º DP, o
qual solicita viaturas da GCM para atuar de forma conjunta na área de
Guarus(área considerada mais violenta da cidade) com objetivo de diminuir a
criminalidade, cópia em anexo, bem como vários registros de ocorrências, em
anexo, onde comprovam a dedicação de seus servidores no cumprimento da lei, mas
que de forma contrária demonstra o descaso da Chefe do Executivo Local, tanto
com a instituição, bem como a lei.
II - DOS FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO
É
o mandado de segurança perfeitamente cabível na espécie. O mandado de
segurança, examinada a previsão constitucional, está sempre ligado ao habeas
corpus, e visa a proteção de direito líquido e certo não amparável por aquela
outra via heróica (CF/88, art. 5º, LXIX e LXVIII; CF/67, art. 150, § 21; Emenda
de 1969, art. 153, § 21; CF/46, art. 141, § 24) o que induz à possibilidade de
sua utilização até mesmo contra ato iminente ou futuro.
À
luz do conhecimento, o art. 5º, inciso XXXV, da novel Constituição, é expresso
no sentido de que a lesão ou ameaça a direito não poderá ser subtraída à
apreciação do Judiciário. Assim, tal texto vem consagrar o autêntico direito
abstrato de agir da Impetrante.
Vem
de encontro aos anseios da Impetrante e lhe assegura o direito fundamental de
peticionar, assim como de exercer seu ofício, os princípios consagrados no art.
5º, incisos XIII e XXXIV, da Carta Magna, que dispõem o seguinte:
“XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer”.
“XXXIV – são a todos assegurados independentemente
do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder”;
a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder”;
O
que se dá, no particular, é que para a segurança preventiva, requer-se a
iminência da lesão ao direito subjetivo da Impetrante, quer dizer, a lesão que
está por vir, a lesão que ameaça acontecer. O que não se sabe é o real motivo
da omissão da Autoridade Coatora.
Há
nesse caso claríssima prova de um ato, de uma situação atual que vem evidenciar
uma ameaça temida. É, portanto, um caso nítido de segurança preventiva.
“Segurança preventiva é aquela que se concede para impedir a consumação de uma
ameaça a direito individual em determinado caso”. (Do Mandado de Segurança,
HELY LOPES MEIRELLES, pg. 138 – Ac no MS nº 10392-0, de São Paulo, Rel. Des.
Alves Braga).
O
poder da chefe do executivo municipal, assim, encontra seus limites. Não é
carta branca para desmandos, seja qual for o motivo, principalmente para
descumprir uma lei.
III - DAS
PROVAS
Para fazer prova do alegado, a Impetrante valer-se-á de todos os meios em direito admissíveis, máxime pela prova documental acostada, para assegurar o direito líquido e certo violado pela Autoridade Coatora.
IV -DOS REQUERIMENTOS
Em
face de todo o expendido e demonstrada à saciedade a violação de direito
líquido e certo da Impetrante por ato de clara ilegalidade emanada da Digna
Autoridade Coatora – EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS
GOYTACAZES, requer deste(a) Emérito(a) Julgador(a) digne-se em conceder o mandamus LIMINARMENTE, de acordo com o
inciso II, do art. 7º, da Lei 1.533/51; art. 5º, incisos XIII, XXXIII, XXXIV e
LXIX; e art. 170, inciso IV e § Único, da CF/88, a fim de determinar o início
imediato da implantação da lei 13.022/14.
Propugna, ainda, uma vez deferida a medida liminar, seja notificada a Autoridade Coatora – EXCELETÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, para que, no prazo legal de 10 dias do recebimento, preste as informações relacionadas aos fatos articulados nesta impetração.
Estando, destarte, demonstrada a violação, reforça-se o pedido de concessão da LIMINAR.
Julgado
procedente, requer-se o encaminhamento da r. decisão à Digna Autoridade
Coatora, por ofício, segundo comunga o art. 11 da lei 1.533/51.
DO VALOR DA CAUSA
DO VALOR DA CAUSA
Atribui-se ao presente, para fins e efeitos de legalidade, o valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), e uma vez julgado procedente o mandamus, seja carreada à Autoridade Coatora eventuais despesas, custas e verba honorária a ser arbitrada por esse Egrégio Juízo.
Termos em que, D. R. e A. o presente, com os inclusos documentos, de tudo, espera que haja deferimento.
Campos dos Goytacazes/RJ, 20 de outubro de 2015.
FLÁVIA CARDOSO DA CUNHA
OAB/RJ 130.353
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