SINDICATO:
REPRESENTATIVIDADE / CATEGORIA
NATUREZA DISTINTA
ENTRE SINDICATO e ASSOCIAÇÃO.
Sindicatos têm um viés de
representação política da categoria. Associações têm viés de cunho cultural,
esportivo, artístico, sem uma competência LEGAL para representação da
categoria, mas tão somente de associados a ela.
Sabemos que há casos em que essa
distinção fica pouco nítida.
EX: associações que fazem debate
e mobilização política da categoria; sindicatos que fazem mais atividades
recreativas do que propriamente políticas.
BREVE ESCLARECIMENTO
Diante da legislação estatuída,
somente os sindicatos poderão representar uma categoria econômica e/ou
profissional, pois assim preconiza a legislação que versa sobre o tema, as
quais são seguidas na íntegra pelo Ministério do Trabalho e Emprego, órgão
competente para reconhecê-los, registrá-los e revesti-los de legalidade plena
(personalidade jurídica sindical), enquanto legítimo representante de categoria
a nível estadual.
Constituição Federal Título II Capítulo II
Art. 8º. É livre a associação
profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir
autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no
órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na
organização sindical;
II - é vedada a criação de mais
de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria
profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos
trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de
um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa
dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas;
Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT)
Art. 513 - São prerrogativas dos
Sindicatos:
a) representar, perante as
autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva
categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados
relativos à atividade ou profissão exercida;
b) celebrar convenções coletivas
de trabalho
c) eleger ou designar os
representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;
d) colaborar com o Estado, como
órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se
relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
e) impor contribuições a todos
aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das
profissões liberais representadas.
OBS: NÃO SOMOS CELETISTAS, PORÉM EM
QUESTÕES LEGAIS RELATIVAS AO TRABALHO COMUMENTE TEMOS REGULAMENTADAS, POR
ANALOGIA À CLT, AS AÇÕES E ATITUDES DE SERVIDORES ESTUTÁRIOS PELO PODER
JUDICIÁRIO, VISTO QUE NÃO HÁ LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
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