20/05/2012
PARECER CONSULTIVO SOLICITADO PELO
SIPROSEP Ementa: PRAZO – REVISÃO E REAJUSTE ANUAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS – RESTRIÇÕES - ANO ELEITORAL
. Antes de iniciar o deslinde da questão é necessário esclarecer
que a Constituição da República Federativa do Brasil em seu art. 37,
inciso X estabelece o seguinte:
“X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o
§ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
” Trata-se aqui, propriamente, de uma das espécies de revisão de
remuneração, intitulada Revisão Geral. Essa modalidade tem por
finalidade atualizar o valor da remuneração de todos os servidores
públicos, independentemente de suas áreas de atuação. O objetivo central
é recompor o valor real da remuneração, tendo em vista a perda do seu
poder aquisitivo frente à inflação, admitindo-se aplicação de
percentuais de ajuste superiores aos índices inflacionários.
As restrições à atualização salarial em ano eleitoral obedecem a três
ordens de restrições, uma relacionada à disputa eleitoral, outra ao
término dos mandatos dos titulares de poder e a última de natureza
orçamentária.
Estas restrições fazem incidir as a denominada Lei Geral das Eleições
(LGE — Lei nº 9.504/97) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF — Lei
Complementar nº. 101/00). A primeira, por ter estabilizado as principais
regras regentes do processo eleitoral e, a segunda, por ter instituído
parâmetros para o controle e a responsabilidade nos gastos públicos.
A primeira, de natureza moral, prevista na Lei 9.504/97, VEDA
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre
candidatos, como a concessão de reajustes salariais SUPERIORES À
INFLAÇÃO do ano da eleição nos 180 dias antes do pleito eleitoral.
A segunda, relativa ao controle das finanças públicas para evitar
aumento de despesa permanente para o futuro administrador, prevista na
Lei Complementar 101/00 (LRF), torna nulo de pleno direito o ato que
provoque aumento da despesa com pessoal nos 180 dias que anteriores ao
término do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão, mesmo que o
aumento vá vigorar em data futura.
A lei eleitoral (Lei nº 9.504/97), conforme transcrito abaixo, no
inciso VIII de seu artigo 73, trata de revisão geral ou da data-base dos
servidores, segundo o previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição
Federal, in verbis:
“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre
candidatos nos pleitos eleitorais: (...)
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da
remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda
de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início
do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos
eleitos.”(grifo da signatária)
Decorre do artigo a fixação de um período vedado, em que se proíbe a
revisão geral que exceda a perda inflacionária verificada ao longo do
ano da eleição. O prazo a que se refere a parte final da norma em
comento é o de 180 dias anteriores ao pleito que, nas eleições de 2010,
correspondeu ao dia 6 de abril, segundo a Resolução n. 23.089/09 do
Tribunal Superior Eleitoral.
São vários os precedentes judiciais fixados, nesse sentido, pelo
Tribunal Superior Eleitoral: Consulta. Eleição 2004. Revisão geral da
remuneração servidor público.Possibilidade desde que não exceda a
recomposição da perda do poder aquisitivo (inciso VIII do art. 73 da Lei
n. 9.504/97) (TSE. Resolução n.21.812/2004).SUBSÍDIO — REVISÃO.
Consoante dispõe o art. 73, inciso VIII, da Lei n. 9.504/97, é lícita a
revisão da remuneração considerada a perda do poder aquisitivo da moeda
no ano das eleições (TSE. Resolução n. 22.317/2006).
A Lei de Responsabilidade Fiscal, (Lei Complementar de nº 101/2000),
conforme transcrito abaixo, em seu art. 21, trata de tornar nulo o
aumento com despesa de pessoal nos 180 dias que antecedem ao termino do
mandato do titular do respectivo poder, senão vejamos:
“Art. 21 - é nulo de pleito direito o ato que provoque aumento da
despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17
desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no
parágrafo 1º do art. 169 da Constituição;” II - o limite legal de
comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; Parágrafo
Único - Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de
despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao
final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no
artigo 20. (grifo da signatária)”
A Lei de Responsabilidade Fiscal, no parágrafo único do artigo 21, de
fato impõe restrição temporal em ano eleitoral para efeito de aumento
de despesa permanente de pessoal, proibindo qualquer modalidade de
reajuste nos 180 dias que antecedem ao termino do mandato.
O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, nos Recursos
Eleitorais n. 1.498/04 e 1.677/05, julgou ilícita a concessão de
reajuste de 8,34% a servidores públicos municipais, no período vedado,
quando os índices oficiais não ultrapassavam os 4%. Contudo, o próprio
TRE/MG determinou, no julgamento do Recurso Eleitoral n. 829/05, ser
lícita a incorporação de abono salarial aos vencimentos ainda que em
período vedado, senão vejamos:
“Acórdão n. 1.546/2005 Recurso Eleitoral. Representação. Art. 73,
inciso VIII, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2004. Extinção do processo sem
julgamento do mérito. Art. 267, VI, do CPC. Preliminares:
1. Incompetência da Justiça Eleitoral. Rejeitada. Art. 96, inciso I,
da Lei n.º 9.504/97 dispõe sobre a competência dos Juízes Eleitorais
para apurar as reclamações ou representações relativas ao descumprimento
da Lei Eleitoral, nas eleições municipais.
2. Ilegitimidade passiva do recorrido. Rejeitada. Conduta do
recorrido, na condição de Prefeito, enquadra-se nas proibições contidas
no art. 73, inciso VIII, da Lei n. 9.504/97.
3. Inadequação da via eleita. Rejeitada. Art. 96 da Lei n. 9.504/97
prevê a aplicabilidade do procedimento adotado no caso em apreço para
apurar a infração à Lei Eleitoral. Mérito. Aplicabilidade do art. 515, §
3º, do CPC. Matéria exclusivamente de direito. Incompetência do juízo
eleitoral para se pronunciar acerca de nulidade de lei municipal criada a
partir do devido processo legislativo. Concessão de abono salarial aos
servidores públicos municipais fora do período vedado pelo art. 73,
inciso VIII, da Lei n. 9.504/97. Inexistência de mudança efetiva e real
na remuneração dos servidores ou nos encargos municipais. Incorporação
aos vencimentos do abono anteriormente pago. Não configuração de
infração à Lei n. 9.504/97. Recurso a que se dá provimento.
Improcedência do pedido. (TRE/MG. Recurso Eleitoral n. 829/2005.
Relator: Des. Armando Pinheiro Lago. DJMG 19/11/05). (grifo da
signatária).
Diante de todo o exposto, significa dizer que para o ano de 2012, a
data máxima para concessão de reajuste de vencimentos aos servidores
públicos é 10 de abril (Resolução nº 23.341/2012 que define o Calendário
Eleitoral para as Eleições/2012). Após essa data, somente é possível a
correção inflacionária ao longo do ano da eleição.
Importante destacar o conteúdo de decisão do Superior Tribunal de
Justiça citada no acórdão do TSE em reforço à tese. O mesmo entendimento
foi esposado na Resolução nº 21.296/02/TSE: “Revisão geral de
remuneração de servidores públicos - Circunscrição do pleito - Art. 73,
inciso VIII, da Lei nº 9.504/97 - Perda do poder aquisitivo -
Recomposição- Projeto de lei - Encaminhamento - Aprovação.
1. O ato de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, a
que se refere o art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, tem natureza
legislativa, em face da exigência contida no texto constitucional.
2. O encaminhamento de projeto de lei de revisão geral de remuneração
de servidores públicos que exceda a mera recomposição da perda do poder
aquisitivo sofre expressa limitação do art. 73, inciso VIII, da Lei nº
9.504/97, na circunscrição do pleito, não podendo ocorrer a partir do
dia 9 de abril de 2002 até a posse dos eleitos, conforme dispõe a
Resolução TSE nº 20.890, de 09/10/2001.”
3. A aprovação do projeto de lei que tiver sido encaminhado antes do
período vedado pela lei eleitoral não se encontra obstada, desde que se
restrinja à mera recomposição do poder aquisitivo no ano eleitoral. 4. A
revisão geral de remuneração deve ser entendida como sendo o aumento
concedido em razão do poder aquisitivo da moeda e que não tem por
objetivo corrigir situações de injustiça ou de necessidade de
revalorização profissional de carreiras específicas. (grifo da
signatária).
Assim não impede a revisão geral anual, prevista o inciso X do artigo
37 da Constituição, desde que esta não exceda a recomposição do poder
aquisitivo, nem tampouco veda transformação, alteração de estrutura de
carreiras ou reclassificação de cargos, incluindo a concessão de
qualquer vantagem a grupos específicos de servidores, desde que
observado o mesmo princípio, ou seja, o aumento não pode superar a
inflação do ano em curso.
Diante desta considerações e tendo em vista que o Governo Federal ao
efetuar o reajuste anual do salário mínimo referente ao ano de 2012,
utilizou, como índice oficial, o INPC somado ao PIB (Produto Interno
Bruto), que com a atualização da inflação chegue ao patamar de 14,13% , a
fim de manter o poder de compra do trabalhador. Assim, nada impede que o
mesmo seja utilizado para reajuste dos vencimentos mensais dos
servidores públicos municipais.
Este índice oficial de reajuste esta previsto na Lei federal nº
12.382/2011, a qual em seu art. 2º, §1º estabelece que o índice oficial
de reajuste será o INPC, e no art. 2º, § 4º e seus incisos assevera que
este índice acrescido de outros índices, a fim de que seja mantido o
real poder aquisitivo do trabalhador, o qual para o ano de 2012 é o PIB
do ano de 2010. Estes dois índices previstos em lei totalizam o reajuste
anual de 14,13%.
Em resumo: após 6 de abril de 2012, só era possível praticar aumento
de despesa com os servidores públicos na modalidade de revisão geral da
remuneração se forem asseguradas concomitantemente as seguintes
condições:
a) aplicação de índices oficiais de reajustes, como o INPC e o PIB, conforme o reajuste anual do salário mínimo de 2012;
b) a fim de garantir a mera recomposição do valor da remuneração;
c) em face da perda inflacionária medida no período entre 1º de janeiro e a data da concessão do reajuste;
Este é o posicionamento.
Joyce Rios Lobo OAB/RJ 137748
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