CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO .
SUBSTITUTIVO AO
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES :
Art. 1. Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição.
Art. 2. Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil,
uniformizadas, podendo ser armadas, e desde que atendidas as exigências
previstas no Estatuto do Desarmamento Lei nº 10.826/03, a função de
proteção municipal preventiva e comunitária, ressalvadas, quando
presentes, as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3. É competência geral das guardas municipais a proteção dos bens,
serviços logradouros públicos municipais e instalações do Município, bem
como da população. Parágrafo único. Os bens mencionados no caput
abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominicais.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 4. São competências específicas das guardas municipais, dentre
outras eventualmente cometidas pelas normas suplementares, respeitada as
competências dos órgãos federais e estaduais: I – zelar pelos bens,
equipamentos e prédios públicos do Município; II – prevenir e inibir,
pela presença e vigilância, bem como coibir, mediante atuação repressiva
imediata, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que
atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, priorizando a
segurança escolar; III – atuar, preventiva e permanentemente, no
território do Município, para a proteção sistêmica da população que
utilize os bens, serviços e instalações municipais; IV – agir junto à
comunidade, no âmbito de suas atribuições, objetivando contribuir para a
preservação da ordem pública; V – promover a resolução de conflitos que
seus integrantes presenciarem ou lhes forem encaminhados, atentando
para o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos; VI – exercer as
competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e
logradouros municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro,
quando não houver agentes de trânsito devidamente criados por lei
específica; VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural,
arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas
educativas e preventivas; VIII – executar as atividades de defesa civil
municipal ou apoiar os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de
problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de
segurança das comunidades; X – estabelecer parcerias com os órgãos
estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração
de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações
preventivas integradas; XI – articular-se com os órgãos municipais de
políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de
segurança no Município; XII – integrar-se com os órgãos de poder de
polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a
fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
CÂMARA DOS DEPUTADOS XIII –
garantir, subsidiariamente, o poder de polícia de órgãos públicos
municipais, para assegurar fiscalização ou cumprimento de ordem judicial
ou administrativa de interesse do Município; XIV – auxiliar na
segurança de eventos e na proteção ou escolta de autoridades e
dignitários; XV – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou
quando deparar-se com elas, deverá dar atendimento imediato. § 1º Caso o
fato caracterize infração penal, a guarda municipal encaminhará os
envolvidos, diretamente, ao delegado de polícia civil ou federal
competente. § 2º Para exercício de suas competências, a guarda municipal
poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública
da União e do Estado e Distrito Federal ou de congêneres de Municípios
vizinhos, nos termos da lei regulamentadora do § 7º do art. 144 da
Constituição Federal, visando a prevenir ou reprimir atividades que
violem as normas de saúde, higiene, segurança, sossego, funcionalidade,
estética, moralidade e quaisquer outros de interesse do Município. § 3º
Nas hipóteses de atuação conjunta a guarda municipal manterá a chefia de
suas frações.
CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS
Art. 5. São princípios mínimos de atuação das guardas municipais, que
devem constar das normas suplementares: I – proteção dos direitos
humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades
públicas; II – patrulhamento preventivo e proteção comunitária; III –
uso progressivo da força.
CAPÍTULO IV DA CRIAÇÃO
Art. 6. Qualquer Município pode criar sua guarda municipal. Parágrafo
único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 7. A guarda municipal não pode ter efetivo superior a meio porcento
(0,5%) da população do Município, referida ao censo ou estimativa
oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. Se houver redução da população, fica garantida a
preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação
populacional, nos termos da norma suplementar estadual ou municipal,
conforme haja redução do efetivo, por qualquer razão.
Art. 8. É admitida a instituição de guarda municipal metropolitana e de
municípios fronteiriços, subordinadas ao regime desta lei e das normas
suplementares, para atuar em região metropolitana legalmente constituída
e de fronteira. § 1º A guarda municipal metropolitana pode ser
instituída somente pelo Município mais populoso, e atuará em um ou mais
dos demais Municípios que integrem a região metropolitana, mediante
convênio. § 2º A guarda municípal de fronteira pode ser instituída
através de consórcio de municípios que somados atendam o mínimo de
cinquenta mil habitantes. § 3º Aplica-se à guarda metropolitana o
disposto no art. 7º, tendo por base a população do Município sede e
metade da população dos demais Municípios da região metropolitana. § 4º É
facultado ao Distrito Federal criar guarda metropolitana, subordinada
ao governador, para atuar exclusivamente em seu território.
Art. 9. Municípios limítrofes podem, mediante convênio, utilizar os
serviços da guarda municipal do mais populoso dentre eles, aplicando-se o
disposto no § 2º do art. 8º.
Art. 10. A criação de guarda municipal, guarda metropolitana e de
fronteira dar-se-á por lei municipal dos municípios envolvidos e está
condicionada aos seguintes requisitos: I – regime jurídico estatutário
para seus integrantes, como servidores públicos concursados da
administração direta ou autárquica; II – instituição de plano de cargos,
salários e carreira única, ressalvados, quanto a esta, os integrantes
dos órgãos mencionados no art. 14, inciso I; III – criação de plano de
segurança pública municipal e de conselho municipal de segurança; IV –
mandato para corregedores e ouvidores, naquelas que os possuírem, cuja
destituição deve ser decidida pela Câmara Municipal CÂMARA DOS DEPUTADOS
por maioria absoluta, fundada em razão relevante e específica prevista
na lei municipal; V – atendimento aos critérios estabelecidos nesta lei e
na lei estadual.
CAPÍTULO V DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA
Art. 11. São requisitos básicos para investidura em cargo público na
guarda municipal: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos
direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e
eleitorais; IV - o nível médio completo de escolaridade; V - a idade
mínima de dezoito anos; VI - aptidão física, mental e psicológica; VII -
idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões
expedidas junto ao poder judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos estabelecidos em lei estadual ou
municipal.
CAPÍTULO VI DA CAPACITAÇÃO
Art. 12. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal
requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas
atividades, com duração mínima de: I – quatrocentas e oitenta horas,
para o curso de formação; II – cento e vinte horas, para o curso de
aperfeiçoamento anual; § 1º – Para fins do disposto no caput poderá ser
adaptada a matriz curricular nacional para a formação em segurança
pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública
(Senasp) do Ministério da Justiça. § 2º - Para fins do disposto nos
itens I e II serão destinados vinte horas aulas sobre a utilização
específica de armas não letais que utilizem descargas elétricas.
Art. 13. É facultado ao Município a criação de órgão de formação,
treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo
como princípios norteadores os mencionados no art. 5º. § 1º Os
Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao
atendimento do disposto no caput deste artigo. § 2º O Estado poderá,
mediante convênio com os Municípios interessados, manter ou ceder órgãos
de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor
seja assegurada a participação dos Municípios conveniados.
CAPÍTULO VII DO CONTROLE Art. 14. O funcionamento das guardas municipais
será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com
atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante: I –
controle interno, exercido por: a) corregedoria, naquelas com efetivo
superior a cinquenta servidores da guarda e em todas as que utilizam
arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos
integrantes de seu quadro; e b) ouvidoria, independente em relação à
direção da respectiva guarda, naquelas com efetivo superior a duzentos e
cinquenta servidores da guarda, para receber, examinar e encaminhar
reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus
dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, bem como defender
seus direitos e prerrogativas, propor soluções, oferecer recomendações e
informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação,
informação e resposta; e II – controle externo, exercido pelo Poder
Legislativo municipal, nos termos do art. 31 da Constituição federal. §
1º O órgão de controle externo poderá ser auxiliado, em caráter
consultivo, pelo conselho municipal de segurança, que analisará a
alocação e aplicação dos recursos, opinando previamente sobre o
dimensionamento do efetivo e dos equipamentos, seu tipo, qualidade e
quantidade, bem como acerca dos objetivos e metas e, posteriormente,
sobre a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas
adotadas face aos resultados obtidos. CÂMARA DOS DEPUTADOS § 2º É
dispensada a criação de corregedoria e ouvidoria no Município que,
sujeito ao disposto no inciso I do caput, disponha de órgão próprio
centralizado.
Art. 15. Para efeito do disposto no inciso I, alínea “a” do caput do
art. 14, a guarda municipal terá regulamento disciplinar próprio,
conforme dispuser a lei municipal. § 1º A guarda municipal pode reger-se
por regulamento disciplinar de âmbito estadual, cujas disposições a
norma municipal não pode contrariar. § 2º As guardas municipais não
podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.
CAPÍTULO VIII DAS PRERROGATIVAS
Art. 16. A guarda municipal será dirigida por integrante da carreira,
com reconhecida capacidade e idoniedade moral. Parágrafo único. Nos
primeiros dois anos de funcionamento a guarda municipal poderá ser
dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com
experiência ou formação na área de segurança ou defesa social,
atendidas as demais disposições do caput.
Art. 17. As guardas municipais podem instituir carteira de identidade
funcional, de porte obrigatório, válida como prova de identidade civil,
para todos os fins, em todo o território nacional, da qual conste
eventual direito a porte de arma. Parágrafo único. A carteira de
identidade funcional pode ser instituída por modelo unificado por norma
do Estado ou da União.
Art. 18. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo,
nos termos do Estatuto do Desarmamento, dentro dos limites territoriais
do Município da instituição a que pertença ou do consórcio municipal
estabelecido em legislação regulamentado conforme descrito no art. 8º e
parágrafos. § 1º Os guardas municipais podem, excepcionalmente, utilizar
arma de fogo fora dos limites territoriais do Município a que pertença
sua instituição, quando: I – estiverem participando de ações integradas
com órgãos policiais estaduais ou federais ou com guardas de outros
Municípios, mediante autorização expressa do dirigente da instituição,
do secretário da pasta a que esteja subordinada ou do chefe do poder
executivo; CÂMARA DOS DEPUTADOS II – integrarem guarda municipal
metropolitana, de fronteiras ou intermunicipal, nos limites dos
Municípios conveniados ou consorciados. § 2º Suspende-se o direito ao
porte da arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou
do respectivo dirigente que justifique a adoção da medida.
Art. 19. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha
telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos
Municípios que possuam guarda municipal.
Art. 20. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela isolado
dos demais presos, quando sujeito a prisão antes de condenação
definitiva.
CAPÍTULO IX DAS VEDAÇÕES
Art. 21. É vedado às guardas municipais: I – participar de atividades
político-partidárias, exceto para fazer a segurança exclusiva do chefe
do executivo ou de bens públicos. II – exercer atividades de competência
exclusiva da União, dos Estados e do Distrito Federal, salvo em atuação
preliminar ou subsidiária, para proteção individual ou coletiva, desde
que ausente o órgão competente: a) na repressão imediata, para evitar ou
fazer cessar ação delituosa e para condução de infrator surpreendido em
flagrante delito; b) em situações de emergência, para evitar, combater
ou minimizar acidente ou sinistro e seus efeitos; c) em iminência de
risco de origem natural ou antropogênica, para assegurar a incolumidade
das pessoas vulneráveis.
Art. 22. É vedada a utilização da guarda municipal: I – na proteção
pessoal de munícipes, salvo decisão judicial; II – para impedimento de
cumprimento de decisão judicial contra a Prefeitura ou de decreto de
intervenção no Município. CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 23. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar
denominação idêntica às das forças militares, quanto aos postos e
graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
CAPÍTULO X DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 24. Fica reconhecida a representatividade dos guardas municipais,
no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das
Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional
de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública. Parágrafo
único. Cabe às entidades representativas, sem prejuízo de suas
disposições estatutárias, velar pelo cumprimento desta lei e das normas
suplementares, representando a quem de direito no que couber,
especialmente junto à Secretaria Nacional de Segurança Pública, ao
Conselho Nacional de Segurança Pública e ao conselho gestor do Fundo
Nacional de Segurança Pública.
CAPÍTULO XI DAS NORMAS SUPLEMENTARES
Art. 25. As normas suplementares dos Estados não excluem as de seus
Municípios, no que estas não conflitarem com a presente lei e com a do
Estado.
Art. 26. As normas suplementares dos Estados podem estabelecer limites
máximos inferiores, bem como requisitos mínimos, concessões ou
restrições superiores aos desta lei, quando estas não forem
manifestamente cogentes, o mesmo se aplicando às normas municipais em
relação às estaduais.
Art. 27. As normas suplementares dos Estados podem dispor sobre: I –
regras gerais de organização e estrutura mínima; II – limites para
fixação de efetivos mínimo e máximo, fundamentados na área, população e
condições sócio-geoeconômicas dos Municípios; III – armamento e
equipamento obrigatório, básico e autorizado; IV – deveres, direitos e
proibições; CÂMARA DOS DEPUTADOS V – cargos e funções e atribuições
respectivas; VI – regime disciplinar, compreendendo infrações e sanções
disciplinares, processo disciplinar e recursos; VII – requisitos para
instituição de guardas municipais metropolitanas, de fronteiras e
intermunicipais; VIII – critérios para formação, treinamento e
aperfeiçoamento, inclusive capacitação física; e IX – situação das
guardas municipais e seus integrantes que já exercem a atividade sem
satisfazer os requisitos desta lei, bem como as respectivas regras de
transição. X – Repasses do Fundo Estadual de Segurança Pública, ou
equivalente para colaborar no custeio da segurança pública municipal.
Parágrafo único. A lei municipal pode dispor de forma plena sobre as
matérias contidas nos incisos do caput que não forem abrangidas pela lei
estadual, no que couber.
CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Fica instituída a data de 10 de outubro como o Dia Nacional das Guardas Municipais.
Art. 29. As guardas municipais têm uniforme padronizado na cor
azul-marinho, devendo seus meios de transporte e equipamentos ser
caracterizados preponderantemente nessa cor, de forma a não ser
confundidos com os das forças policiais e militares.
Art. 30. Aplica-se a presente lei a todas as guardas municipais
existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem
adaptar-se no prazo de dois anos Parágrafo único. Fica assegurada a
utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como “guarda
civil”, “guarda civil municipal”, “guarda metropolitana” e “guarda civil
metropolitana”.
Art. 31. Aplica-se o disposto nesta lei ao Distrito Federal, no que couber.
Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS Sala da Comissão, em de de 2012 Deputado FERNANDO FRANCISCHINI Relator
Do Blog da GMJS:
Resta - nos saber se este Projeto de Lei é um avanço ou retrocesso,pois
ainda continua condicionando as Guardas Municipais de cidades pequenas
ao não uso da arma de fogo ,justamente pelo quociente populacional,não
cita em nenhum momento que as GMs são parte definitiva da Segurança
Pública, e não discorrem sobre função policial das entidades
municipais,mas ao contrário , se preocupa em deixar bem claro que não
devemos fazer concorrência com as Policias Estaduais.
Hora,desde quando existe concorrência entre órgãos de segurança
pública(se é que fazemos parte),pensei que seria parceria ?Se é para
existir isonomia e respeito (que não há),desarmem-se também as Policias
Estaduais das cidades com menos de 50.000 habitantes , já que a
criminalidade aqui é inexistente e não necessita de Guarda armada,sendo
necessários apenas meros observadores.
Por fim devo dizer que este projeto de Lei ,todo alterado do Original ,
foi moldado para agradar a todos os outros segmentos de segurança ,
menos as nossas GUARDAS MUNICIPAIS.
Nenhum comentário:
Postar um comentário