Processo No 0015084-14.2011.8.19.0014
Cuida-se de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado, objetivando o restabelecimento dos serviços bancários nas agências situadas neste Município, interrompidas em razão da greve deflagrada pelos vigilantes bancários há quase um mês. O fechamento das agências foi motivada em razão da ausência de segurança em relação aos funcionários que ali exercem sua função e clientes. Não obstante, a referida paralização tem causado inúmeros transtornos aos clientes que necessitam de atendimento bancário, consoante amplamente veiculado pela imprensa. Por outro lado, os Bancos se mostram omissos no que tange à regularização deficiente da prestação dos seus serviços motivada pela greve. O simples fechamento das agências não se revela medida eficaz para a resolução da celeuma existente, constituindo causa apta a ofertar a antecipação requerida pela Defensoria Pública. Ademais, o Ministério Público foi favorável à antecipação da tutela (fls. 97/98). Dessa forma, presentes os requisitos legais, ou seja, verossimilhança da alegação e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL para determinar aos réus, BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e BANCO BRADESCO S/A, BANCO HSBC S/A, a restabelecerem a prestação de todos os serviços bancários em suas agências centrais, localizadas nos endereços declinados na inicial, durante o expediente bancário, inclusive presencial, com destacamento de empregados de outras agências para que nenhum guichê fique sem oferecer atendimento, ininterruptamente, inclusive no período de descanso de seus prepostos, bem como com a presença de vigilantes em conformidade com as imposições da Polícia Federal, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Determino também ao SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREG. EMP. SEG. VIG. TRANSP. VAL. SIM. CON. DE CAMPOS DE GOYTACAZES, REG. NORTE, NOROESTE/RJ, a se abster, por seus dirigentes e associados, de organizar piquetes, intimidar vigilantes que trabalharão em seus lugares, bem como praticar qualquer outro ato que tenda a impedir o regular funcionamento das agências centrais dos Bancos, a partir de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Intime-se através de Oficial de Justiça de Plantão. Defiro a expedição de ofício requerido no item ´d´ da inicial. Cite-se. Dê-se ciência do MP. Publiquem-se os editais.
Fonte de pesquisa: http://www.tjrj.jus.br/
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