Leitura da Alma



“Solidários, seremos união. Separados uns dos outros seremos pontos de vista. Juntos, alcançaremos a realização de nossos propósitos.”


Bezerra de Menezes




quarta-feira, 30 de junho de 2010

GAROTINHO CONSEGUE LIMINAR

O Ministro Marcelo Ribeiro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concedeu na noite desta terça-feira (29/06) a liminar que confere efeito suspensivo a decisão do Colegiado do Rio de Janeiro (TRE/RJ) e assim permite que Anthony Garotinho obtenha seu registro de candidatura nas eleições 2010. Garotinho, que é presidente estadual do Partido da República (PR) estará nesta quarta-feira (30/06), à partir das 9h, na convenção do partido, que deverá confirmar seu nome na disputa para o Governo do Estado.
Nesta terça-feira (29/06) chegou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a petição de Anthony Garotinho que solicitava ao ministro o julgamento da ação cautelar que pedia a suspensão da sua inelegibilidade, com a afirmação de que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) já havia julgou os seus recursos, rejeitados em julgamento realizado na última segunda-feira (28/06).
Em sua decisão, o ministro Marcelo Ribeiro afirmou que no caso de a ação ser ajuizada contra vários investigados, além dos candidatos beneficiados, não se pode, para a imposição da pena de inelegibilidade àqueles que praticaram somente uma conduta, analisar a potencialidade lesiva levando em conta os atos praticadas pelos demais.
Isso porque, de acordo com o ministro, o que foi atribuído “específica e claramente” a Garotinho foi a realização de uma entrevista em que se teria feito propaganda indevida da então candidata Rosinha Garotinho.
No entendimento do ministro, “para a imposição da gravíssima sanção de inelegibilidade, deve-se analisar a potencialidade em relação a cada ato praticado por aqueles que contribuíram para o ilícito”. Ou seja, para a apuração da potencialidade em relação ao beneficiário, deve-se considerar tudo o que foi praticado em seu favor, pelos diversos contribuintes do eventual ilícito eleitoral.
“Quando se trata de apenar aquele que, não sendo candidato, praticou o ato que contribuiu para o abuso, apenas os atos efetivamente por ele levados a efeito poderão ser considerados”, destacou o relator ao afirmar que “não pode o terceiro ser responsabilizado por atos que não praticou”.
Por fim, o ministro concedeu a liminar em razão de que a Lei Complementar 35/2010, recém editada, só foi publicada após o julgamento do TRE-RJ. O Ministro Marcelo Ribeiro entende que não se pode aplicar a lei em questão a julgamentos ocorridos antes de sua vigência. Havendo, no seu entender, “controvérsia jurídica” quanto ao ponto, que foi recentemente examinado em consulta ao TSE, deveria ser concedida a liminar, dada a plausibilidade jurídica do recurso de Garotinho e o perigo da demora quanto a um pronunciamento judicial, uma vez que amanhã é o último dia para a realização das convenções.
A liminar concedida pelo ministro vale até o julgamento final do recurso de Garotinho.

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  • TJRJ Nº 0022387-16.2010.8.19.0014
  • TJRJ Nº 0012642-12.2010.8.19.0014

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