Leitura da Alma



“Solidários, seremos união. Separados uns dos outros seremos pontos de vista. Juntos, alcançaremos a realização de nossos propósitos.”


Bezerra de Menezes




quarta-feira, 23 de junho de 2010

Corte de luz, água,telefone... no final de semana

FICA PROIBIDO O CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA, GÁS E TELEFONE, NOS HORÁRIOS E DIAS DETERMINADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Art. 1º - Fica proibida, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a interrupção no fornecimento de energia elétrica, água, gás e telefone, por inadimplência do consumidor, nos dias que antecederem a sábados, domingos e feriados.

Art. 2º - V E T A D O .

Art. 3º - As empresas responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica, água, gás e telefone poderão efetuar a interrupção nos dias indicados no Art. 1º supra, nas seguintes hipóteses:

I - quando houver plantão de atendimento para solicitação de religação aos sábados, domingos e feriados;

II - quando as ligações tiverem sido realizadas mediante fraude ou de forma clandestina;

III - mediante cumprimento a determinação judicial, devidamente cientificada aos habitantes do imóvel que ficará sem o fornecimento do serviço;

IV - por motivo de acidente que coloque em risco o patrimônio de terceiros, a segurança ou o bem-estar de pessoas e seres vivos, mediante requerimento expressamente formalizado por autoridade competente, como a defesa civil e o corpo de bombeiros;

V - para melhoria do atendimento da coletividade, em caráter emergencial, desde que a cessação do fornecimento do serviço não perdure por mais de 6 horas, durante o próprio dia do desligamento.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2006.

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  • TJRJ Nº 0022387-16.2010.8.19.0014
  • TJRJ Nº 0012642-12.2010.8.19.0014

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